Foi encaminhado ao Poder Judiciário o inquérito policial de nº 13/2024, que atribui a responsabilização no âmbito criminal referente ao acidente em questão a pessoa física e pessoas jurídicas envolvidas.
Com base principalmente nos laudos periciais provenientes da Polícia Científica de Joinville, a conclusão foi pela imputação à pessoa física investigada, no caso, o motorista, da prática do crime de poluição culposa, prevista no artigo 54, §1º, da Lei de Repressão a Crimes Ambientais (Lei 9605/1998).
Neste crime, a pena prevista é de seis meses a um ano, além de multa. Tal conclusão se fundamentou no laudo referente ao veículo, o qual apontou superaquecimento do sistema de freios, pela não utilização adequada do mecanismo de freio motor.
Conforme já divulgado anteriormente, o motorista nunca havia passado pelo trecho onde o acidente se deu, sendo desconhecidas para ele as peculiaridades da Estrada Dona Francisca.
No que se refere às pessoas jurídicas envolvidas, concluiu-se pela responsabilização criminal de três delas: a transportadora, a empresa proprietária do caminhão trator e a responsável pelo semirreboque. Nestes casos, diferente do que foi concluído com relação ao motorista, a responsabilização se deu a título doloso, considerando-se no caso o instituto do dolo eventual. Este se caracteriza quando se assume o risco de ocorrência do resultado.
Para tanto, se levou em conta que era de conhecimento das pessoas jurídicas indiciadas as dificuldades e os riscos de transporte de produtos perigosos no trecho analisado, o qual se situa em área de preservação ambiental, o que também era de conhecimento destas empresas. A transportadora, por exemplo, tem mais de 20 anos de atuação, com diversas operações nesta região, tanto que a sua matriz se situa no Estado de Santa Catarina, no Município de Ilhota.
A escolha da rota se deu pelo próprio motorista, que via de regra, escolhe o percurso mais curto, quando deveria ter havido por parte da transportadora, que conhecia os riscos inerentes ao transporte de produtos perigosos pela Estrada Dona Francisca, a definição de origem, trajeto e destino. A rota mais segura, a partir de Curitiba, acresceria 160 KM à operação.
As empresas foram então responsabilizadas pelo crime previsto no artigo 54, §2º, inciso III, da mesma Lei, considerando-se ainda a causa de aumento de pena prevista no artigo 58, inciso I, uma vez que se atestou em laudo pericial que os danos ambientais são irreversíveis.
As punições previstas em lei para pessoas jurídicas vão desde a imposição de multa, até a possibilidade de suspensão de suas atividades e proibição de recebimento de subsídios do setor público.
Os danos ambientais foram avaliados pela perícia em R$ 3.666.019, 60.
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